Portal Luis Nassif

“Só jornalistas maricas processam outros jornalistas. Um jornalista que se preze responde a um artigo com outro artigo."

Frase do Diogo Mainardi.


Poucos parecem enxergar no “raquitismo moral” do jornalista Diogo Mainardi, mal disfarçado sob o costume lustroso, a configuração de um "tigre de papel". Ao contrário do que possa parecer à luz de suas ameaças, Diogo Mainardi não passa de um mero ser apequenado, de "covardes atitudes" a envergar a rôta vestimenta de um bisonho ser que: ruge, rosna, range, mas não transcende a sua condição de "tigrete". Mas aí é onde reside o perigo! É que, como todo covarde por esse mundo afora, Diogo Mainardi sempre agiu às escuras, nas valas e esgotos da “grande mídia” seu habitat natural. Em principio, todos os reacionários são “tigres de papel” como dizia Mao tsé Tung. "Na aparência, os reacionários são terríveis, mas na realidade não são assim tão poderosos". Daí, toda essa algaravia, em torno de mais essa ação judicial por danos morais manejada pelo mencionado colunista de VEJA contra o jornalista LUIS NASSIF e o portal iG. Pois é aí onde a debilidade de Mainardi se manifesta, expondo seu perfil frágil e covarde. Aqui em nosso país o judiciário vem servindo ultimamente de aporte às fragilidades morais, intelectuais e covardes. Exposta a sua debilidade intelectual, sem condizentes respostas face as acusações que contra ele pesam,eis que fora pego“..em campanha a favor do banqueiro (Daniel Dantas), o que já configuraria claras ofensas"; apontado como "inescrupuloso, ávido pelas benesses que a exposição jornalística trazia". Pelo relatório da PF, Mainardi, expõe sua condição "pequena”, e, acovardado busca o judiciário. E, é aí que não se deve subestimá-lo, pois até os ratos reagem quando confrontados em sua condição. Porém,de outro ângulo não podemos superestimá-lo, encarando esse procedimento judicial em primórdios,como se fora o próprio apocalipse, como se o jornalista LUIS NASSIF já estivesse condenado a priori. As acusações formuladas pelo colunista Diogo Mainardi ainda percorrerão um longo caminho até que se possam materializar, se é que se materializarão um dia. É o caso de se dizer que, nesse embate, prevalece aquele velho ditado popular: ‘O risco que corre o pau, corre o machado. Pois toda demanda judicial tem seu ponto de partida na Inicial, devendo se submeter, ao trajeto do Contraditório e ampla defesa a serem produzidas até o trânsito em julgado que lhe é definitivo.

Para os “operadores do direito”, é comezinho o entendimento de que o ônus da prova é sempre da acusação, em razão dos princípios da presunção de inocência e do "in dubio pro reo".

Estabelecer regras espúrias outras, é fazer tabula rasa do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º., LVII da Constituição Federal).

Cabe à acusação, preleciona o jurista Fernando da Costa Tourinho Filho, “provar a existência do fato e demonstrar sua autoria. Também lhe cabe demonstrar o elemento subjetivo que se traduz por dolo ou culpa. Se o réu goza de presunção de inocência, é evidente que a prova do crime, quer a parte objecti, quer a parte subjecti, deve ficar a cargo da acusação (Processo Penal. 14.ed. Saraiva: São Paulo, 1993. v. III, p. 213).

No mesmo sentido, decidiu-se no Tribunal Regional Federal da 2ª. Região: “Necessidade de se harmonizar as regras do ônus da prova com o princípio processual penal do in dubio pro réu, diante do qual resta que não faz sentido exigir que o próprio acusado prove que não praticou o crime, ônus esse que cabe ao autor, demonstrando que o agente efetivamente violou o tipo penal.” (Apelação nº. 2002.50.01.005932 – 9).

Mesmo no Superior Tribunal de Justiça, como se observa do julgado a seguir transcrito:

“Habeas Corpus nº. 27.684 - Relator: Ministro Paulo Medina: (...) O órgão acusador tem a obrigação jurídica de provar o alegado e não o réu demonstrar sua inocência.2. É característica inafastável do sistema processual penal acusatório o ônus da prova da acusação, sendo vedado, nessa linha de raciocínio, a inversão do ônus da prova, nos termos do art.1 56 do Código de Processo Penal. 3. Carece de fundamentação idônea a decisão condenatória que impõe ao acusado a prova de sua inocência (...).

Atentemos, outrossim, para a lição do mestre argentino Julio Maier, segundo a qual “la carga de la prueba de la inocencia no le corresponde al imputado o, de otra manera, que la carga de demonstrar la culpabilidad del imputado le corresponde al acusador y, también, que toda la teoria de la carga probatória no tiene sentido en el procedimiento penal. (...) El imputado no tiene necessidad de construir su inocencia, ya construida de antemano por la presunción que lo ampara, sino que, antes bien, quien lo condena debe destruir completamente esa posición, arribando a la certeza sobre la comisión de un hecho punible.”

Concordamos também com Alexandre Bizzotto e Andreia de Brito Rodrigues, que “na persecução penal, todo ônus probatório é da acusação.”

Doutra banda esse caso nos leva igualmente ainda a um claro exercício de LITIGÃNICIA DE MÁ-FÉ por parte do “tigre Mainardi".

A Lei nº 9.668, de 23.6.98, estabeleceu nova redação para o art. 18 do CPC, dispondo que: "Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.".

Vejamos algumas considerações que reputamos relevantes sobre o tema:

Manifestando-se acerca do tema, ao comentar uma série de ações de fieis da Igreja Universal demandadas contra a Folha de São Paulo e outros “jornalões” da “grande mídia”, assim se posicionou o decano ministro do STF, Celso de Mello, criticando a “litigância de má-fé” e o “abuso do direito de demandar” a Justiça

“A atuação de qualquer parte interessada em juízo está sempre sujeita a certos critérios éticos e também de natureza jurídica. O abuso do direito de demandar tem uma resposta clara estabelecida pelo próprio sistema legal.”

“Aquele que abusa do seu direito de ação e ingressa em juízo com motivação que não tem respaldo na ordem jurídica sofre sanção processual. É litigância de má-fé”, disse. A punição prevista é multa.

Além do ministro Mello, três outros ministros do STF tomaram guarda acerca da LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, o ministro Gilmar Mendes, atual presidente do STF e Carlos Ayres Britto, todos afirmando que a liberdade de imprensa é fundamental na democracia.

O ministro Britto afirmou que um dos papéis da imprensa é dar visibilidade ao poder. “Não só o poder público, mas também o poder econômico, o religioso.”

“Quando se litiga com a imprensa, há de se ter muito cuidado, porque a Constituição faz da liberdade de imprensa um postulado de valor quase absoluto”, declarou.

Adiantou ainda o ministro Mendes, que: “o valor liberdade de imprensa é fundamental e deve ser preservado; é um dos elementos fundamentais do Estado democrático de Direito.” E afirmou ainda: “É preciso que os juízes, nas ações, avaliem a possibilidade de litigância tendo em vista os devidos contextos.”

Ao se digladiar com a alta casta social da revista VEJA há de se preparar para os mais sorrateiros ataques. Muitos outros jornalistas sentiram na pele agressões similares. Contudo, essas posturas devem ser rechaçadas pela sociedade.

Uma lição que deve ser tirada de tudo isso é a de que o jornalismo, por seus jornalistas que ainda se mantêm, apesar de tudo, probos, éticos e autênticos, a exemplo de um LUIS NASSIF, devem-se unir com mais proficiência. Seus membros devem buscar o fortalecimento pelo dogma da unidade da instituição ante a farândola do lado adverso que proclama o "já ganhou".

Lembremos que a causa de LUIS NASSIF também é a nossa causa, cabe a nós,segmentos democráticos e progressistas da sociedade civil organizada, com repúdio e indignação, dar um “chega prá lá” nesse “boneco ventríloquo” "tigrete" da revista VEJA. E nessa missão-cidadã não desanimem, não dobrem os joelhos, nem permitam que lhes quebrem os espíritos.

É necessário criar mecanismos legais para quedar essa organização criminosa, protagonizada por delinqüentes morais, como é o caso da revista VEJA.

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Respostas a este tópico

Parabéns pelo brilhante e esclarecedor texto.
Esse Mainardi não passa de um piolho. É preciso saber quem é o rei e onde é o ninho desses bichinhos encardidos. Seria importante para desmascará-los, alguém que fizesse um organograma dessa enorme quadrilha; como ela funciona, exemplo: o Conselho Corporativo, a Presidência, as Diretorias (Financeira, Publicidade e Propaganda, Jurídica, Logística, Operacional, etc.), as gerências ( jornalistas, advogados, políticos etc.). Seria um trabalho de fôlego, mas prestaria um grande serviço ao país e a democracia. Infelizmente eu não tenho os meios intelectuais, de saúde (+64) e financeiro para fazê-lo.
Caro Fernando E. de Souza,

na qualidade de inciante em Direito, pois sou mero estudante, chamo atenção ao caso de Emir Sader.

Emir Sader foi julgado a revelia e condenado. O caso foi submetido ao devido processo legal. Salvo melhor juízo, em meu entender, houve aspectos que obstaram a devida defesa.

Assim, sem a intenção de ser alarmista ou mesmo superestimar o Sr. Mainardi, mas com o fito de cautela necessária, penso que, ao estimado Luis Nassif, cabe meticulosa escolha de advogados.

Sabe-se lá se, no caso Nassif, seguirão processo legal semelhante ao do caso Emir Sader, ou seja, obstarão de alguma forma a devida defesa. E ou, ainda, supreendentemente sairão com uma decisão extremamente controversa.


Atenciosamente,

Marcelo Cândido
Carísso Marcelo,tuas obsevações são pertnentes, também comungo de igual preocupação, obviamente que é imperiosidade a escolha de advogados que aliados a competência sejam iguamente comprometidos coma as nuances sócio-poltitico-ideológica que o que o caso comporta. A atuação competente e eficiente do advogado nessa esfera exige e impõe além de um cabedal de conhecimentos básicos, constante atualização do profissional do direito que deve ser detentor não só de conhecimentos teóricos, dotado de boa base doutrinária, mas também deve estar atento às diversas tendências jurisprudenciais verificadas em sua área de atuação.

É que o Direito é dialético: o Direito se transforma constantemente. Se não seguirmos os seus passos,com redobrada atenção, seremos cada dia um pouco menos advogado.

Alheio às transformações e à evolução do Direito será o profissional não só um pouco menos advogado, mas também o responsável direto pelo desprestígio da classe e de todos aqueles que a integram. Decerto por isso estampa o Código de Ética [02], dentre as regras deontológicas [03] fundamentais, o dever de empenhar-se o advogado, permanentemente, por seu aperfeiçoamento pessoal e profissional (art. 2º, parágrafo único, V), sendo-lhe expressamente vedado prejudicar, por culpa grave [04], interesse confiado ao seu patrocínio (Lei 8.906/94: art. 34, IX), ou, ainda, incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia [05] profissional (art. 34, XXIV).

A obrigação do advogado militante, é a de estudar o direito, aperfeiçoando, continuamente, os seus conhecimentos jurídicos. A vida do advogado se resume num contínuo e permanente estudo. A ignorância, para o advogado, representa dupla falta: uma para consigo mesmo e outra para o cliente. Uma afetando a sua própria consciência, como uma obrigação ética que é, e outra, de natureza profissional, atingindo a pessoa do cliente, pois este – dando crédito ao diploma de que o advogado é portador, gerando, por isso, a presunção de conhecimentos técnicos-jurídicos – entrega-lhe ou a sua liberdade, ou a sua honra, ou os seus bens.

Não poderiam ser mais felizes e oportunas as suas considerações, tecidas acerca da grande responsabilidade que se imputa ao exercente da advocacia. Vou mais além, me amigo,o preparo cultural do advogado e o seu estudo dedicado à causa que vai patrocinar, constituem uma manifestação fundamental de probidade.. Além dessa cultura é obrigado à leitura diária dos jornais oficiais para acompanhar o movimento legislativo. Tem que estar ao corrente da jurisprudência dos tribunais, obrigando-o, assim, a um árduo trabalho que não lhe deixa muitas horas de lazer".

A arte de advogar não se completa com a expedição de um diploma universitário. Tampouco se contenta com a colocação no papel de um conjunto de frases ligadas a algum fundamento jurídico. Advogar razoavelmente pressupõe, pelo menos, um mínimo de domínio do vernáculo, bem como, uma pretensão deduzida em juízo de forma satisfatória, capaz de gerar expectativa de êxito para o constituinte, no embate judicial. Para tal desiderato, a prudência do profissional aponta para, ao menos, uma perfunctória revisão de linguagem, antes da entrega da obra acabada.


A atuação forense, como de resto toda e qualquer atividade confiada ao advogado, pressupõe, pois, esteja o profissional devidamente qualificado e dotado de conhecimentos atualizados de modo a poder desincumbir-se dos nobres encargos que deva desempenhar em favor de outrem, sem criar a possibilidade de dano para o cliente por decorrência de sua inaptidão ou desatenção.

O eficiente desempenho em juízo da atividade de advocacia exige, ademais, o conhecimento das fórmulas processuais [10]adequadas e necessárias à propositura das demandas, ao desenvolvimento destas, à realização dos atos processuais pertinentes, condução de audiências [11], interposição de recursos cabíveis [12] etc.

Sem a adequada e correta compreensão dos ritos e demais aspectos procedimentais relacionados à evolução dos feitos, induvidoso e previsível o risco ao interesse do cliente. E quando se cuida da renovação de conhecimentos e do aperfeiçoamento profissional do advogado, chama atenção o fato de que nem sempre volta-se essa preocupação para a discussão de aspectos instrumentais, foco, via de regra, de dificuldades e problemas variados verificados de forma constante na esfera da atuação forense. O processo detém inquestionável relevância nas discussões constantemente travadas na via judicial. Serve como instrumento para a formulação das pretensões e não pode ser relegado a segundo plano, como se apenas interessasse o estudo do direito substantivo. Sem o domínio de técnicas adequadas à formulação dos pedidos e ao desenvolvimento das ações, nenhum sucesso alcançará o advogado e tornará igualmente prejudicado os interesses do seu cliente.

Consciente, pois, deve estar o advogado para o grau de dificuldade de que se reveste o exercício da advocacia, investindo de forma constante e rotineira em sua preparação e atualização profissional, pena de por em risco a sua própria reputação, aquela que à classe se confere e, o que é mais grave, gerar dano [13] aos interesses que lhe foram confiados pelo cliente.

Em suma, e fazendo uma avaliação perfunctória acerca da atuação eficiente do advogado em juízo, pode-se concluir que esta, dentre outros inúmeros cuidados impostos ao profissional, deverá ter em conta pelo menos os aspectos que vão a seguir indicados:

1.O PERFIL PROFISSIONAL DO ADVOGADO

1.1.Formação profissional adequada (formação universitária)

1.2.Atualização constante de conhecimentos e tendências doutrinárias, jurisprudenciais e legislativas

1.3.Aperfeiçoamento profissional (aprofundamento de estudos)

1.4.Conhecimento razoável do vernáculo

1.5.Domínio de técnicas de redação, baseada em estilo objetivo, claro e conciso

2.POSTURA PROFISSIONAL RESPONSÁVEL

2.1.Estudo completo de todos os aspectos da causa

2.2.Compreensão das questões envolvidas, cotejando-as com as diversas tendências doutrinárias e jurisprudenciais

2.3.Coleta de instrumentos probatórios suficientes e satisfatórios

2.4.Identificação dos riscos da demanda para o cliente e esclarecimentos prévios a respeito

2.5.Informações e orientações contínuas e constantes ao cliente, de modo a não deixar que tenha ele a impressão de que a causa foi deixada ao abandono.

3.ATUAÇÃO RESPONSÁVEL EM JUÍZO

3.1.elaboração de peças processuais que reunam condições formais de recepção e processamento;

3.2.acompanhamento atento de todas as fases do processo;

3.3.prática de atos processuais com observância dos prazos em lei fixados;

3.4.atenção quanto ao conteúdo de requerimentos e postulações que venha a formular no curso do processo, evitando pedidos sem qualquer motivação razoável ou pretensões meramente protelatórias;

3.5.preparação prévia para a prática de atos relacionados à instrução do processo (perícias, audiências);

3.6.interposição de recursos pertinentes, observando prazos e hipóteses de cabimento.

Abs. efusivos.

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