Portal Luis Nassif

Marcelo
Boa Noite Nassif

No próximo dia 13 de dezembro o famigerado AI 5 completará 40 anos, que tal uma matéria ou análise das implicações do AI 5 em 1968 e das conseqências posteriores e como Brasil de 2008 encara o assunto.

Até mais

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Respostas a este tópico

Eis o monstro, editado numa escura noite de uma sexta-feira 13:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL , ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e

CONSIDERANDO que a Revolução brasileira de 31 de março de 1964 teve, conforme decorre dos Atos com os quais se institucionalizou, fundamentos e propósitos que visavam a dar ao País um regime que, atendendo às exigências de um sistema jurídico e político, assegurasse autêntica ordem democrática, baseada na liberdade, no respeito à dignidade da pessoa humana, no combate à subversão e às ideologias contrárias às tradições de nosso povo, na luta contra a corrupção, buscando, deste modo, “os. meios indispensáveis à obra de reconstrução econômica, financeira, política e moral do Brasil, de maneira a poder enfrentar, de modo direito e imediato, os graves e urgentes problemas de que depende a restauração da ordem interna e do prestígio internacional da nossa pátria” (Preâmbulo do Ato Institucional nº 1, de 9 de abril de 1964);

CONSIDERANDO que o Governo da República, responsável pela execução daqueles objetivos e pela ordem e segurança internas, não só não pode permitir que pessoas ou grupos anti-revolucionários contra ela trabalhem, tramem ou ajam, sob pena de estar faltando a compromissos que assumiu com o povo brasileiro, bem como porque o Poder Revolucionário, ao editar o Ato Institucional nº 2, afirmou, categoricamente, que “não se disse que a Resolução foi, mas que é e continuará” e, portanto, o processo revolucionário em desenvolvimento não pode ser detido;

CONSIDERANDO que esse mesmo Poder Revolucionário, exercido pelo Presidente da República, ao convocar o Congresso Nacional para discutir, votar e promulgar a nova Constituição, estabeleceu que esta, além de representar “a institucionalização dos ideais e princípios da Revolução”, deveria “assegurar a continuidade da obra revolucionária” (Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966);

CONSIDERANDO, no entanto, que atos nitidamente subversivos, oriundos dos mais distintos setores políticos e culturais, comprovam que os instrumentos jurídicos, que a Revolução vitoriosa outorgou à Nação para sua defesa, desenvolvimento e bem-estar de seu povo, estão servindo de meios para combatê-la e destruí-la;

CONSIDERANDO que, assim, se torna imperiosa a adoção de medidas que impeçam sejam frustrados os ideais superiores da Revolução, preservando a ordem, a segurança, a tranqüilidade, o desenvolvimento econômico e cultural e a harmonia política e social do País comprometidos por processos subversivos e de guerra revolucionária;

CONSIDERANDO que todos esses fatos perturbadores, da ordem são contrários aos ideais e à consolidação do Movimento de março de 1964, obrigando os que por ele se responsabilizaram e juraram defendê-lo, a adotarem as providências necessárias, que evitem sua destruição,

Resolve editar o seguinte

ATO INSTITUCIONAL

Art 1º - São mantidas a Constituição de 24 de janeiro de 1967 e as Constituições estaduais, com as modificações constantes deste Ato Institucional.

Art 2º - O Presidente da República poderá decretar o recesso do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras de Vereadores, por Ato Complementar, em estado de sitio ou fora dele, só voltando os mesmos a funcionar quando convocados pelo Presidente da República.

§ 1º - Decretado o recesso parlamentar, o Poder Executivo correspondente fica autorizado a legislar em todas as matérias e exercer as atribuições previstas nas Constituições ou na Lei Orgânica dos Municípios.

§ 2º - Durante o período de recesso, os Senadores, os Deputados federais, estaduais e os Vereadores só perceberão a parte fixa de seus subsídios.

§ 3º - Em caso de recesso da Câmara Municipal, a fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios que não possuam Tribunal de Contas, será exercida pelo do respectivo Estado, estendendo sua ação às funções de auditoria, julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

Art 3º - O Presidente da República, no interesse nacional, poderá decretar a intervenção nos Estados e Municípios, sem as limitações previstas na Constituição.

Parágrafo único - Os interventores nos Estados e Municípios serão nomeados pelo Presidente da República e exercerão todas as funções e atribuições que caibam, respectivamente, aos Governadores ou Prefeitos, e gozarão das prerrogativas, vencimentos e vantagens fixados em lei.

Art 4º - No interesse de preservar a Revolução, o Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e sem as limitações previstas na Constituição, poderá suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo de 10 anos e cassar mandatos eletivos federais, estaduais e municipais.

Parágrafo único - Aos membros dos Legislativos federal, estaduais e municipais, que tiverem seus mandatos cassados, não serão dados substitutos, determinando-se o quorum parlamentar em função dos lugares efetivamente preenchidos.

Art 5º - A suspensão dos direitos políticos, com base neste Ato, importa, simultaneamente, em:

I - cessação de privilégio de foro por prerrogativa de função;

II - suspensão do direito de votar e de ser votado nas eleições sindicais;

III - proibição de atividades ou manifestação sobre assunto de natureza política;

IV - aplicação, quando necessária, das seguintes medidas de segurança:

a) liberdade vigiada;

b) proibição de freqüentar determinados lugares;

c) domicílio determinado,

§ 1º - o ato que decretar a suspensão dos direitos políticos poderá fixar restrições ou proibições relativamente ao exercício de quaisquer outros direitos públicos ou privados.

§ 2º - As medidas de segurança de que trata o item IV deste artigo serão aplicadas pelo Ministro de Estado da Justiça, defesa a apreciação de seu ato pelo Poder Judiciário.

Art 6º - Ficam suspensas as garantias constitucionais ou legais de: vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade, bem como a de exercício em funções por prazo certo.

§ 1º - O Presidente da República poderá mediante decreto, demitir, remover, aposentar ou pôr em disponibilidade quaisquer titulares das garantias referidas neste artigo, assim como empregado de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, e demitir, transferir para a reserva ou reformar militares ou membros das polícias militares, assegurados, quando for o caso, os vencimentos e vantagens proporcionais ao tempo de serviço.

§ 2º - O disposto neste artigo e seu § 1º aplica-se, também, nos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

Art 7º - O Presidente da República, em qualquer dos casos previstos na Constituição, poderá decretar o estado de sítio e prorrogá-lo, fixando o respectivo prazo.

Art 8º - O Presidente da República poderá, após investigação, decretar o confisco de bens de todos quantos tenham enriquecido, ilicitamente, no exercício de cargo ou função pública, inclusive de autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Parágrafo único - Provada a legitimidade da aquisição dos bens, far-se-á sua restituição.

Art 9º - O Presidente da República poderá baixar Atos Complementares para a execução deste Ato Institucional, bem como adotar, se necessário à defesa da Revolução, as medidas previstas nas alíneas d e e do § 2º do art. 152 da Constituição.

Art 10 - Fica suspensa a garantia de habeas corpus, nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular.

Art 11 - Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este Ato institucional e seus Atos Complementares, bem como os respectivos efeitos.

Art 12 - O presente Ato Institucional entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas

Ad noctum. E que o inferno os guarde… (http://pompeuorg.wordpress.com/2007/12/09/ai-5/)

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Por Neves

Nassif,

Encontrei uma preciosidade para pesquisa não só do AI 5, mas para a história recente do Brasil e do jornalismo brasileiro.

A página de Carlos Castelo Branco, o Castelinho.
http://www.carloscastellobranco.com.br/

Ela contém:

"Na seção TEXTOS você encontra todas as "Colunas do Castello" publicadas diariamente entre os anos de 1963 a 1993, além de entrevistas, discursos e correspondências"

"Colunas do Castello": acesse o conteúdo integral de 7.446 colunas publicadas diariamente no Jornal do Brasil, entre janeiro de 1963 e abril de 1993.
http://www.carloscastellobranco.com.br/sec_coluna.php

As colunas de dezembro de 1968.
http://www.carloscastellobranco.com.br/sec_coluna.php?mes=12&an....

No dia 4, o faro de Castelinho detectava "Novamente a ameaça do Ato Institucional".
http://www.carloscastellobranco.com.br/sec_coluna_view.php?id=6948

No dia 14 emitia suas"Primeiras impressões sôbre o Ato de ontem".
http://www.carloscastellobranco.com.br/sec_coluna_view.php?id=6950

E mais, informações e imagens sobre a vida e a obra desse grande jornalista brasileiro. além de uma seção de recados para interagir com os organizadores da página.

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Acho esse artigo do Daniel Aarão Reis interessante para sair daquela conversinha alienante de militares x guerrilheiros que predomina a discussões pelos blogs.
Anexos

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Nassif,no meu habitual estilo meio curto e grosso,respondo ao meu jeito as 3 perguntas por você formuladas:
1-Em 1968 o AI-5 significou que o lado mais radical dos militares venceu a "batalha" ideológica nas casernas.Era a senha para o extermínio,e a palavra extermínio deve ser entendida em toda a sua amplitude,a qualquer custo de qualquer corrente política ou pessoa que se opusesse ao regime imposto.Por alguns foi até chamado "o golpe dentro do golpe".
2-As consequencias posteriores basicamente foram maior durabilidade do regime de excessão e consequente atraso no desenvolvimento da conciência política do nosso povo,visto que o regime estimulou o autoritarismo antropológico da formação do brasileiro.
3-Como o Brasil encara o assunto hoje?É de uma tristeza risível o completo esquecimento do que se passou em nossa história recente.Quase ninguém liga mais para isso.O liquidificador liberal globalizante,a pressa do consumo do novo,seja lá o que êle fôr,nega e renega qualquer reflexão de algo que tenha acontecido a mais de 5 minutos.Ditadura,luta,mortes?Fatos completamente ignorados como se não tivessem existido.Nos dias de hoje boa parte das pessoas sequer perdem tempo com algo que não lhes permita consumir.O que vale é o raciocínio utilitarista onde o que não se vê,não existe.Bom,sintetizando toda essa reflexão,acho que o Brasil simplismente não encara êsse assunto,e é do interêsse dos dominantes que êle seja esquecido.Pode dar idéias "exóticas" ao povo,coisa um tanto perigosa para êles.De repente êsse negócio de chamar de populismo à tudo que o povo deseja e gosta pode começar a não colar,aí "sifu".
Um abraço,Sérgio Troncoso.

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Corrijo-me em "simplismente" para "simplesmente",óbviamente.

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Quero saber dos torturadores foram punidos, ou estão cantando o hino nacional e fazendo continência!!!!!ou pq ja estão idosos são anistiados.Se o Brasil não revêr esse momento horrível, jamais poderá citar passados de regimes totalitários, não serveria de exemplos!!!!!!!!!!!!!!

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