texto de autoria de Fernando Enéas de Souza, Defensor Público na Paraíba:
Um dos fundamentos que sedimentam a democracia e, por conseguinte, a cidadania, é materializado pela
Defensoria Pública, consoante o determinado pelo artigo 134 da Lei das
Leis nos termos abaixo transcritos:
"A Defensoria Pública é
instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos
necessitados, na forma do artigo 5º, LXXIV."
Entretanto falha o
Estado, por seu Executivo, em sua responsabilidade constitucional quando
não garante a defesa e a Justiça às camadas desafortunadas da
população. Desconfigurando esse direito individual que permite a
equalização das condições dos desiguais perante a Justiça, na forma como
diz o artigo 5º, LXXIV, da C.F., "in verbis":
"O Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos."
E, igualmente falha em sua
responsabilidade para com o cidadão necessitado, quando não reconhece na
Defensoria Pública, o caráter de instituição essencial ao exercício da
função jurisdicional e à justiça, provocando o desequilíbrio.
Quando
se sabe que só haverá equilíbrio quando a Defensoria Pública for
equipada e valorizada como prevê a Constituição.
Vez que o acesso
e o conseqüente fortalecimento da defesa dos menos afortunados dependem
da valoração e estrutura da Defensoria Pública.
Do contrário, A
justiça está fechada para os pobres.
Foi com o intuito de
abrir-lhe as portas a todos os cidadãos, independente de raça, cor,
credo, ou condição social, que o Constituinte de 1988 instituiu a
Defensoria Pública e fixou os contornos que deveriam ser seguidos em sua
estruturação pela União e pelos Estados que a integram.
Daí a
necessidade premente do respeito - por parte do Estado - à norma
constitucional para com os profissionais que atuam em nome do cidadão
comum, sem condições de contratar advogados.
Quem pode contratar
um advogado tem uma situação confortável. Está pagando e pode cobrar, ao
contrário dos hipossuficientes, necessitados na forma da lei.
É
papel constitucional do Estado dar assistência jurídica ao cidadão.
Não
é favor! O Estado tem a obrigação de proporcionar assistência jurídica e
judiciária àqueles que não podem contratar um advogado. Isso está no
rol das garantias constitucionais, no rol das garantias do artigo 5º.
(quinto) da Constituição Federal.
E, para tanto, estruturar
devida e constitucionalmente a defensoria pública, remunerando
condignamente os seus integrantes, no mesmo nível da advocacia acusadora
— que é exercida pelo Ministério Público — para ter-se um equilíbrio de
armas.
Um equilíbrio na prestação jurisdicional em respeito ao
mandamento constitucional.
Se a defensoria pública estivesse
realmente bem estruturada, como o Ministério Público, a justiça
redundaria em beneficio do cidadão necessitado.
O promotor é um
advogado público feito para acusar. O defensor público também é um
advogado público, mas para defender.
Mas, o que verificamos,
consideradas as carreiras?
Um nítido desdém e descaso ao
profissional Defensor Público e ao cidadão desafortunado – por parte do
Estado - ambos atingidos no que concerne às suas garantias
constitucionais.
Quando o Estado castiga os seus profissionais
defensores públicos, fazendo tábula rasa da Constituição, ele igualmente
fecha as portas de acesso ao pobre a tudo aquilo que se entende por
justiça.
PS: Há quase 01(um) ano que a Defensoria Pública da
Paraíba se encontra em greve por melhores condições econômicas e
materiais de trabalho, sem que o governante estadual José Targino
Maranhão, sequer se disponha a dialogar com a categoria. Com salários
aviltantes e sem condições materiais de trabalho a categoria clama por
solução.