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Anteontem estava eu a escarafunchar no anteprojeto de Código de Processo Civil, quando me deparei com mais uma "arte" da gloriosa Ordem dos Advogados do Brasil.

Na verdade, não apenas uma, mas duas "artes".

Ao verificar a redação do artigo 139, parágrafo único, da versão saída do Senado, verifiquei a seguinte disposição:

"§ 1º Preenchendo os requisitos exigidos pelo tribunal, ENTRE OS QUAIS, NECESSARIAMENTE, INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (grifei), e a capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada junto ao tribunal, O CONCILIADOR OU O MEDIADOR (grifei novamente), com o certificado respectivo, requererá inscrição no registro do tribunal, podendo atuar nos limites da comarca ou da seção judiciária onde resida."

Veja-se que se esvaiu o pudor. Descaradamente, o órgão de classe tenta impor uma insuportável reserva de mercado aos seus inscritos. Insuportável por quê?

Ora, os institutos da mediação e da conciliação tem por natureza o encontro de soluções onde o último critério a ser adotado será o jurídico, a intenção de ambos os métodos é justamente afastar a decisão apenas pela lei, geradora de sentimento e vitória e derrota.

Em resumo, garanta-se o trabalho dos advogados, já ao jurisdicionado sobra pagá-lo, obrigatoriamente.

Mas as artimanhas não se esgotam ai.

Continuando minha pesquisa, notei também o artigo 558, parágrafo 1º, lá está escrito que o inventário extrajudicial, ou seja, feito pelos próprios sucessores, através de escritura pública, também se submete à "assistência de advogado comum ou advogados de cada uma delas".

De novo, o indivíduo maior, capaz e no pleno exercício de seus direitos, vê-se na obrigação de ser tutelado por alguém cuja maior preocupação é com o fato de não poder ficar sem trabalho.

Pretendo continuar as postagens que hoje iniciei.

A propósito, sou advogado desde 1984, entretanto, entendo que minha profissão deve ter ideais maiores do que a simples preocupação com o mercado de trabalho.

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Tags: -, Advogados, Brasil, Ordem, conciliação, do, dos, e, mediação

Comentário de Ariston Álvares Cardoso em 12 abril 2012 às 14:59
Parabens meu prezado Francisco Baleotti, espero que organize todo esse seu trabalho de forma precisa e remeta-o a um dos deputados ou senadores dos pouquíssimos sérios que existem no Congresso Nacional
Comentário de Francisco Emilio Baleotti em 14 abril 2012 às 22:28

Mandei um e-mail para o deputado André/Pr. Vamos ver no que dá.

Comentário de Samuel Andrade Gomide em 15 abril 2012 às 23:05
A ausencia do advogado nas relacoes q exigem um minimo de conhecimento juridico tem se mostrado extremamente prejudicial a algumas pessoas. Basta verificar alguns processos que correm no juizado especial federal. A presenca do Advogado neste caso nao protege apenas o trabalho, mas direitos.
Comentário de Francisco Emilio Baleotti em 30 abril 2012 às 0:55
Acontece que a mediação e a conciliação não tem por finalidade a "proteção de direitos", mas a solução de conflitos.

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