Então tá, vamos esclarecer...
Essa “notícia”, da "compra irregular de 28 lanchas pelo Ministério da Pesca" foi primeiramente veiculada pelo jornal “Estado de São Paulo” no dia 30 de março, na página 4 do caderno “A”, referindo-se à compra, entre 2008 e 2009 de 28 lanchas patrulha, pelo Ministério da Pesca, na gestão da Ideli Salvat. A idéia, ou ideologia, por trás da notícia, foi que, o Órgão, “não tem poderes para fiscalizar” e que, “o dono da empresa vendedora teria doado R$ 150.000,00 para o comitê financeiro do PT de Santa Catarina" – Estado da Ministra. O “fato” estaria, e de fato está, sob análise do Tribunal de Contas da União.
Em primeiro lugar, o “fato” está onde deveria estar; a obrigação do Tribunal de Contas da União é essa, a de fiscalizar, e o fato de que esteja “fiscalizando” não implica em atribuição,a priori, de ilicitude; simplesmente está cumprindo a missão para a qual foi criado.
Em segundo lugar, engana-se (ou quer enganar), o denunciante: O Ministério da Pesca tem, sim, poderes para fiscalizar e estes poderes foram lhe conferidos pela Lei 11.958/09, que transformou a Secretaria em Ministério da Pesca e Aqüicultura, quando, essa mesma Lei, deu nova redação ao artigo 27 da Lei 10.683/03, atribuindo ao Ministério da Pesca, no inciso XXIV, alínea “g”, poderes para “fiscalização das atividades de aquicultura e pesca no âmbito de suas atribuições e competências”. No mesmo dia foi promulgada a Lei 11.959/09, que implantou uma Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, que também, no item 1 do artigo 27, que se refere à pesca comercial, dispõe que ao Ministério caberia essa fiscalização.
O “fato”, que de fato deveria ser notícia, é outro: Desde o velho Código de Pesca promulgado no regime militar até a moderna e bem intencionada Lei 11.959, de 2009, que procura tornar realidade o desenvolvimento da pesca de maneira sustentável, não se tem notícias de punição àqueles que pescam em águas marinhas em desacordo com as normas legais e regulamentares.Isso sim, é grave! Sempre se pescou, e se pesca, como se quis e se quer, seja em águas interiores (baías, lagunas, portos etc.), no mar territorial (até 12 milhas da costa), zona econômica exclusiva (faixa entre as 12 e 200 milhas marítimas) ou plataforma continental (leito e o subsolo das águas marinhas até 200 milhas). Ninguém esta fiscalizando, ainda.
E por que não? Porque a Lei 9.605/1998, de lavra do ex presidente Fernando Henrique Cardoso, embora atribua a fiscalização às autoridades ambientais do Sisnama, previstas no artigo 6º da Lei 6.938/1981, sendo uma delas o Ibama, nunca foi eficaz porque também não se dotou, naquela ocasião, os Órgãos responsáveis de meios para cumpri-la. Nenhum deles dispõe de embarcações, aviões e demais equipamentos, enfim, para poderem exercer a tal atividade fiscalizadora. Quem acaba ficando com o encargo é a Capitania dos Portos, autorizada pela Lei 9.605/98, artigo 70, parágrafo 1º. Mas ela, órgão militar que é, não possui pessoal especificamente treinado para a atividade ambiental e também não possui nem lanchas modernas e em número suficiente, nem aviões ou recursos de logística para bem exercer tal finalidade.
O resultado é o óbvio: a efetividade da fiscalização é quase nula e as vítimas diretas, além da sociedade pelo prejuízo ambiental, são os pescadores artesanais (que também não são santos, mas prejudicam menos que a pesca comercial predatória), que a cada vez enfrentam maiores dificuldades para conseguir seu sustento.
Do exposto, de “boas intenções” e “leis que não pegam”, o governo está cheio! Sem o efetivo aparelhamento (no sentido não ideológico de termo) dos diversos Órgãos de Governo, dotando-os de meios e pessoal, não há leis que façam efeito; 28 lanchas, ainda que seja um número ridículo para o tamanho da tarefa, podem ser um começo.
Saudações
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