No Direito das Coisas Indígena, consagrado na experiência dos sete povos (quiçá o correto seja mencionar os “trinta povos”), os bens eram divididos em duas categorias: o tupambaé ou “coisas de Tupã”, que se constituía como propriedade de uso coletivo, e o abambaé ou “coisas do homem”, de usufruto familiar.
Claro que longe de se estar diante de um Estado Comunista, tese defendida por alguns, tratava-se, na verdade, de um modelo jurídico misto, mescla de direito natural e direito positivo castelhano, executado por lideranças religiosas vinculadas à Santa Sé.
Mas essa constatação não afasta da instituição do tupambaé o seu caráter comunitário e tampouco permite ignorar que o direito real de então era fundamentado no princípio da solidariedade. Primeiro o interesse da comuna, depois o familiar e pessoal.
O iluminismo e a modernidade trouxeram a idéia de que a maioridade do homem requer o reconhecimento do indivíduo. Os humanos passaram a ser tomados não somente como um corpo social, mas cada indivíduo logrou ser considerado como uma pessoa de direitos.
Com efeito, não há como pensar o homem, hodiernamente, senão reconhecendo sua individualidade, sua identidade própria, sua dignidade.
Mas o liberalismo político trouxe consigo o liberalismo econômico e a concepção segunda a qual a competição entre indivíduos garante o progresso. Adeus comunitarismo! Essa é a ideologia do capitalismo, que justifica as desigualdades entre os que detêm capital (incluindo nesse grupo os que recebem alta remuneração dos proprietários do capital) e os que não o detêm por conta das competências individuais. Certamente a estrutura econômica (e jurídica) moderna é mais complexa do que esse esquema, mas ele tem a propriedade, mesmo que apressada, de revelar que o princípio da solidariedade é estranho ao modelo sócio-econômico global vigente.
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