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Por Cláudio Andrade
O Concubinato não foi reconhecido como união estável pelo Superior Tribunal de Justiça. O ministro Luis Felipe Salomão, da 4ª Turma do STJ negou a uma amante, o direito ao reconhecimento de união estável de marido de outra, falecido em 2005. 
O assunto em questão é de extrema relevância, pois até 1988, mais precisamente, antes do advento da última Carta Magna, o conceito de concubinato era universal. Todas as relações mantidas fora do casamento eram denominadas concubinatos, fazendo o legislador apenas uma especificação entre puros e impuros. O primeiro entre pessoas sem vínculo matrimonial e o segundo com pelo menos uma das partes detentora do impedimento fatal do casamento. 
Após a Constituição cidadã de 1988 o concubinato puro recebeu nova roupagem passando para o alívio de milhares de pessoas para a denominação de União Estável com previsão no artigo 226 do tecido constitucional e sendo, com o passar dos anos, incluída também no ordenamento infraconstitucional por meio das Leis 8.971/94 e 9.278/96. 
Com a delineação dos cenários relacionais iniciou-se outra luta, ou seja, daquelas que se julgavam possuidoras de uma união estável mesmo sendo o parceiro, um homem casado. Para elas, o total desconhecimento do matrimonio de seu amante era o bastante em matéria probatória para que a Justiça reconhecesse sua conduta como de boa-fé, logo lhe concedendo direitos de uma verdadeira companheira. 
Todavia, o reconhecimento de uma união estável necessita da comprovação de alguns requisitos caracterizadores como a durabilidade, publicidade e notoriedade da união, provas essas, na maioria das vezes, inexistentes nas relações entre amantes, dado ao caráter velado desses encontros. 
A decisão do Superior Tribunal de Justiça além de afastar o concubinato impuro do rol de entidades familiares ainda colocou um sadio freio nas ações propostas com o único intuito mercadológico, onde algumas buscam na esfera judicial receberem a cota parte da pensão do falecido apenas como objeto de ‘bengala’ de sustento. 
Não restam dúvidas que deixar uma pensão oriunda de décadas de trabalho para o Estado é uma tristeza sem fim, mas daí a conferir uma cota parte que seja para uma mulher que se utilizou de uma relação para apenas garantir um sustento extra e vitalício vai uma distância colossal. 
Cláudio Andrade

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Tags: STJ, amante, julgamento., pensão

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