Acordo assinado hoje no Vaticano reconhece personalidade jurídica da Igreja Católica no Brasil
13/11/2008 às 14H14
O presidente da CNBB, dom Geraldo Lyrio Rocha, falou hoje, 13, sobre o acordo firmado entre a Santa Sé e Governo brasileiro, a respeito da regulamentação jurídica da Igreja Católica no Brasil.
O acordo, constituído de 20 artigos, foi assinado hoje pelo ministro das Relações Exteriores do Brasil, Celso Amorim e pelo secretário de Estado do Vaticano, cardeal Tarcísio Bertone. A cerimônia aconteceu logo após o encontro do papa Bento XVI com o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, no escritório particular do pontífice.
"O grande elemento do acordo é o reconhecimento da personalidade jurídica da Igreja Católica no Brasil", ressalta dom Geraldo. O presidente da CNBB enfatiza ainda que o acordo não traz privilégios para a Igreja Católica e nem discrimina outras confissões, que perante as leis brasileiras têm os mesmos direitos. "Aliás, as outras confissões podem até pleitear seus convênios com o governo", acrescenta.
Dom Geraldo explica ainda que não há nenhum indício de a Igreja querer ocupar espaços que são do Estado, muito menos se colocar numa atitude como se pretendesse atrelar o Estado a ela. "O reconhecimento do Estado laico é um valor. A Igreja reafirma a importância do Estado laico, porque luta pela liberdade religiosa de todos. É um direito da pessoa humana que precisa ser respeitado. Então, esse aspecto da laicidade do Estado não é de forma alguma ferido pelo acordo, pelo contrário é reafirmado", diz.
Entre outros aspectos contemplados no acordo, dom Geraldo destaca o reconhecimento da filantropia e de benefícios tributários, respeitando as leis e as condições de paridade com outras entidades civis da mesma natureza; a colaboração com o Estado no campo cultural; a assistência religiosa aos cidadãos internados em estabelecimentos de saúde ou detidos nos presídios, a paridade de tratamento às escolas e demais institutos católicos de ensino; o ensino católico, assim como de outras confissões religiosas, nas escolas públicas de ensino fundamental; o reconhecimento dos efeitos civis, não só do casamento religioso, mas também das sentenças eclesiásticas em matéria matrimonial.
Histórico
O acordo assinado hoje na Santa Sé foi uma idéia, segundo dom Geraldo, do ex-presidente da CNBB dom Ivo Lorscheider, falecido no ano passado. A iniciativa esteve em discussão desde os anos 90, quando dom Ivo propôs aos bispos do Brasil reunidos em Assembléia que a CNBB encaminhasse à Santa Sé, por meio da Nunciatura Apostólica, o pedido de se formalizar um acordo entre a Igreja e o Estado brasileiro. "O documento que tínhamos até então era extremamente precário e criava muitas dificuldades e embaraços para registros em cartórios, bancos, repartições", explica dom Geraldo. "A Igreja Católica no Brasil tinha um conhecimento jurídico que vinha de um decreto promulgado logo após a Proclamação da República. Portanto, há algum tempo se levantava a questão de ter a necessidade jurídica mais perfeita e mais completa" , acrescenta.
Leia aqui o texto do acordo:
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A SANTA SÉ RELATIVO AO ESTATUTO JURÍDICO DA IGREJA CATÓLICA NO BRASIL
A Santa Sé e a República Federativa do Brasil, doravante denominadas Altas Partes Contratantes;
Considerando que a Santa Sé é a suprema autoridade da Igreja Católica, regida pelo Direito Canônico;
Considerando as relações históricas entre a Igreja Católica e o Brasil e suas respectivas responsabilidades a serviço da sociedade e do bem integral da pessoa humana;
Afirmando que as Altas Partes Contratantes são, cada uma na própria ordem, autônomas, independentes e soberanas e cooperam para a construção de uma sociedade mais justa, pacífica e fraterna;
Baseando-se, a Santa Sé, nos documentos do Concílio Vaticano II e no Código de Direito Canônico, e a República Federativa do Brasil, no seu ordenamento jurídico;
Reafirmando a adesão ao princípio, internacionalmente reconhecido, de liberdade religiosa;
Reconhecendo que a Constituição brasileira garante o livre exercício dos cultos religiosos;
Animados da intenção de fortalecer e incentivar as mútuas relações já existentes;
Convieram no seguinte:
ARTIGO 1°
As Altas Partes Contratantes continuarão a ser representadas, em suas relações diplomáticas, por um Núncio Apostólico acreditado junto à República Federativa do Brasil e por um Embaixador(a) do Brasil acreditado(a) junto à Santa Sé, com as imunidades e garantias asseguradas pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, e demais regras internacionais.
ARTIGO 2°
A República Federativa do Brasil, com fundamento no direito de liberdade religiosa, reconhece à Igreja Católica o direito de desempenhar a sua missão apostólica, garantindo o exercício público de suas atividades, observado o ordenamento jurídico brasileiro.
ARTIGO 3°
A República Federativa do Brasil reafirma a personalidade jurídica da Igreja Católica e de todas as Instituições Eclesiásticas que possuem tal personalidade em conformidade com o direito canônico, desde que não contrarie o sistema constitucional e as leis brasileiras, tais como Conferência Episcopal, Províncias Eclesiásticas, Arquidioceses, Dioceses, Prelazias Territoriais ou Pessoais, Vicariatos e Prefeituras Apostólicas, Administrações Apostólicas, Administrações Apostólicas Pessoais, Missões Sui Iuris, Ordinariado Militar e Ordinariados para os Fiéis de Outros Ritos, Paróquias, Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica.
§ 1º. A Igreja Católica pode livremente criar, modificar ou extinguir todas as Instituições Eclesiásticas mencionadas no caput deste artigo.
§2°. A personalidade jurídica das Instituições Eclesiásticas será reconhecida pela República Federativa do Brasil mediante a inscrição no respectivo registro do ato de criação, nos termos da legislação brasileira, vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro do ato de criação, devendo também ser averbadas todas as alterações por que passar o ato.
ARTIGO 4°
A Santa Sé declara que nenhuma circunscrição eclesiástica do Brasil dependerá de Bispo cuja sede esteja fixada em território estrangeiro.
ARTIGO 5°
As pessoas jurídicas eclesiásticas, reconhecidas nos termos do Artigo 3º, que, além de fins religiosos, persigam fins de assistência e solidariedade social, desenvolverão a própria atividade e gozarão de todos os direitos, imunidades, isenções e benefícios atribuídos às entidades com fins de natureza semelhante previstos no ordenamento jurídico brasileiro, desde que observados os requisitos e obrigações exigidos pela legislação brasileira.
ARTIGO 6°
As Altas Partes reconhecem que o patrimônio histórico, artístico e cultural da Igreja Católica, assim como os documentos custodiados nos seus arquivos e bibliotecas, constituem parte relevante do patrimônio cultural brasileiro, e continuarão a cooperar para sal¬vaguardar, valorizar e promover a fruição dos bens, móveis e imóveis, de propriedade da Igreja Católica ou de outras pessoas jurídicas eclesiásticas, que sejam considerados pelo Brasil como parte de seu patrimônio cultural e artístico.
§ 1º. A República Federativa do Brasil, em atenção ao princípio da cooperação, reconhece que a finalidade própria dos bens eclesiásticos mencionados no caput deste artigo deve ser salvaguardada pelo ordenamento jurídico brasileiro, sem prejuízo de outras finalidades, que possam surgir da sua natureza cultural.
§ 2º. A Igreja Católica, ciente do valor do seu patrimônio cultural, compromete-se a facilitar o acesso a ele para todos os que queiram conhecê-lo e estudá-lo, salvaguardadas as suas finalidades religiosas e as exigências de sua proteção e da tutela dos arquivos.
ARTIGO 7°
A República Federativa do Brasil assegura, nos termos do seu ordenamento jurídico, as medidas necessárias para garantir a proteção dos lugares de culto da Igreja Católica e de suas liturgias, símbolos, imagens e objetos cultuais, contra toda forma de violação, desrespeito e uso ilegítimo.
§ 1º Nenhum edifício, dependência ou objeto afeto ao culto católico, observada a função social da propriedade e a legislação, pode ser demolido, ocupado, transportado, sujeito a obras ou destinado pelo Estado e entidades públicas a outro fim, salvo por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da Constituição brasileira.
ARTIGO 8º
A Igreja Católica, em vista do bem comum da sociedade brasileira, especialmente dos cidadãos mais necessitados, compromete-se, observadas as exigências da lei, a dar assistência espiritual aos fiéis internados em estabelecimentos de saúde, de assistência social, de educação ou similar, ou detidos em estabelecimento prisional ou similar, observadas as normas de cada estabelecimento, e que, por essa razão, estejam impedidos de exercer em condições normais a prática religiosa e a requeiram. A República Federativa do Brasil garante à Igreja Católica o direito de exercer este serviço, inerente à sua própria missão.
ARTIGO 9º
O reconhecimento recíproco de títulos e qualificações em nível de Graduação e Pós-Graduação estará sujeito, respectivamente, às exigências dos ordenamentos jurídicos brasileiro e da Santa Sé.
ARTIGO 10
A Igreja Católica, em atenção ao princípio de cooperação com o Estado, continuará a colocar suas instituições de ensino, em todos os níveis, a serviço da sociedade, em conformidade com seus fins e com as exigências do ordenamento jurídico brasileiro.
§ 1 °. A República Federativa do Brasil reconhece à Igreja Católica o direito de constituir e administrar Seminários e outros Institutos eclesiásticos de formação e cultura.
§ 2º. O reconhecimento dos efeitos civis dos estudos, graus e títulos obtidos nos Seminários e Institutos antes mencionados é regulado pelo ordenamento jurídico brasileiro, em condição de paridade com estudos de idêntica natureza.
ARTIGO 11
A República Federativa do Brasil, em observância ao direito de liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa.
§ 1º. O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação.
ARTIGO 12
O casamento celebrado em conformidade com as leis canônicas, que atender também às exigências estabelecidas pelo direito brasileiro para contrair o casamento, produz os efeitos civis, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data da sua celebração.
§ 1º. A homologação das sentenças eclesiásticas em matéria matrimonial, confirmadas pelo órgão de controle superior da Santa Sé, será efetuada nos termos da legislação brasileira sobre homologação de sentenças estrangeiras.
ARTIGO 13
É garantido o segredo do oficio sacerdotal, especialmente o da confissão sacramental.
ARTIGO 14
A República Federativa do Brasil declara o seu empenho na destinação de espaços a fins religiosos, que deverão ser previstos nos instrumentos de planejamento urbano a serem estabelecidos no respectivo Plano Diretor.
ARTIGO 15
Às pessoas jurídicas eclesiásticas, assim como ao patrimônio, renda e serviços relacionados com as suas finalidades essenciais, é reconhecida a garantia de imunidade tributária referente aos impostos, em conformidade com a Constituição brasileira.
§ 1º. Para fins tributários, as pessoas jurídicas da Igreja Católica que exerçam atividade social e educacional sem finalidade lucrativa receberão o mesmo tratamento e benefícios outorgados às entidades filantrópicas reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive, em termos de requisitos e obrigações exigidos para fins de imunidade e isenção.
ARTIGO 16
Dado o caráter peculiar religioso e beneficente da Igreja Católica e de suas instituições:
I. O vínculo entre os ministros ordenados ou fiéis consagrados mediante votos e as Dioceses ou Institutos Religiosos e equiparados é de caráter religioso e portanto, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira, não gera, por si mesmo, vínculo empregatício, a não ser que seja provado o desvirtuamento da instituição eclesiástica.
II. As tarefas de índole apostólica, pastoral, litúrgica, catequética, assistencial, de promoção humana e semelhantes poderão ser realizadas a título voluntário, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira.
ARTIGO 17
Os Bispos, no exercício de seu ministério pastoral, poderão convidar sacerdotes, membros de institutos religiosos e leigos, que não tenham nacionalidade brasileira, para servir no território de suas dioceses, e pedir às autoridades brasileiras, em nome deles, a concessão do visto para exercer atividade pastoral no Brasil.
§ 1º. Em conseqüência do pedido formal do Bispo, de acordo com ordenamento jurídico brasileiro, poderá ser concedido o visto permanente ou temporário, conforme o caso, pelos motivos acima expostos.
ARTIGO 18
O presente Acordo poderá ser complementado por ajustes concluídos entre as Altas Partes Contratantes.
§ 1º. Órgãos do Governo brasileiro, no âmbito de suas respectivas competências, e a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, devidamente autorizada pela Santa Sé, poderão celebrar convênios sobre matérias específicas, para implementação do presente Acordo.
ARTIGO 19
Quaisquer divergências na aplicação ou interpretação do presente Acordo serão resolvidas por negociações diplomáticas diretas.
ARTIGO 20
O presente Acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação, ressalvadas as situações jurídicas existentes e constituídas ao abrigo do Decreto n.º 119-A, de 07 de janeiro de 1890 e do Acordo entre a Santa Sé e a República Federativa do Brasil sobre Assistência Religiosa às Forças Armadas, de 23 de outubro de 1989.
Feito na Cidade do Vaticano, aos 13 dias do mês de novembro do ano de 2008, em dois originais, nos idiomas português e italiano, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pela República Federativa do Brasil
Pela Santa Sé
Fonte: CNBB
Um bom acordo com a Igreja Católica PDF Imprimir E-mail
Escrito por D. Demétrio Valentini
14-Nov-2008
Por ocasião da visita do presidente Lula ao Vaticano, neste dia 13 de novembro de 2008 foi assinado um acordo entre o Brasil e a Santa Sé, referente ao estatuto jurídico da Igreja Católica no Brasil, assinalando alguns pontos específicos que implicam o relacionamento concreto entre Igreja e Estado em nosso país.
É um fato relevante, que terá amplas repercussões. Para aquilatar sua importância histórica, bastaria lembrar que desde a proclamação da República vinha sendo aguardado um documento que servisse de referência básica para identificar e explicitar as relações entre o Estado brasileiro e a Igreja Católica.
Com o "acordo" que acaba de ser firmado, foi dado um grande passo para embasar com clareza a personalidade jurídica da Igreja Católica no Brasil e explicitar alguns pontos que mais necessitavam de detalhamentos práticos para o bom relacionamento entre ambas as partes, no pleno respeito da autonomia tanto do Estado Brasileiro como da Igreja Católica.
O "acordo" procurou se restringir ao mínimo, e ao mesmo tempo ao suficiente, na sua abrangência. Esclareça-se que ele não tem as feições de uma "concordata" tradicional, como a grande maioria dos países já tem com a Santa Sé. Uma "concordata" estabelece em detalhes todos os pontos do relacionamento entre Igreja e Estado em determinado país. Não foi esta a opção assumida no acordo de agora. A intenção de ambas as partes foi limitar o acordo ao mínimo necessário para um tranqüilo e seguro relacionamento jurídico envolvendo as duas partes.
Outra observação importante se refere ao fato de que todos os pontos do acordo estão em conformidade com o que prescreve a Constituição Brasileira, e fazem parte da praxe jurídica já existente. O acordo vem aglutinar estes pontos em documento único, consolidando-os com sua força jurídica que lhe é conferida pela solenidade do ato celebrado publicamente entre o Brasil e a Santa Sé.
Acrescente-se que este "acordo", na maneira como foi e está sendo conduzido, obedece aos trâmites da Constituição Brasileira, que confere ao Presidente da República a responsabilidade de celebrar acordos internacionais e determina que estes sejam ratificados pelo parlamento brasileiro. Portanto, a efetivação do acordo demanda esta providência política muito importante, de ser aprovado pelo parlamento para que surta definitivamente os seus efeitos.
Neste sentido, convém divulgar seu conteúdo, para que todos possam se dar conta da sua conformidade com a Constituição brasileira e da sua conveniência política. Pois mesmo se referindo especificamente às relações entre a Igreja Católica e o Estado Brasileiro, o acordo é de interesse público para todos. Em primeiro lugar para o próprio Estado brasileiro, que assim finalmente tem um parâmetro claro para definir suas relações com qualquer Igreja. E também para a sociedade, que pode ter mais clareza da consistência jurídica da Igreja Católica. Como, igual e evidentemente, para a própria Igreja Católica, que finalmente passa a ter melhor clareza sobre o reconhecimento público de sua personalidade jurídica expressa em documento adequado e solene.
Aliás, o ponto central do acordo que acaba de ser assinado está, exatamente, na definição clara da personalidade jurídica da Igreja Católica no Brasil, que esteve presente desde o início da formação da nacionalidade brasileira e continua presente com tanta capilaridade no território brasileiro como nenhuma outra instituição existente no país. Comparando, é como se um indivíduo finalmente conseguisse o CIC ou RG que atesta sua existência jurídica. Tardou, mas este documento é agora resgatado, não de maneira fragmentada e esparsa em praxes jurídicas recolhidas episodicamente, mas condensado em documento único, que permanecerá como referência clara para todo o ordenamento jurídico implicado em seu conteúdo.
A assinatura deste acordo é um fato relevante, a ser saudado por todos como expressão da maturidade política da República Federativa do Brasil e da responsabilidade pública da Igreja Católica em nosso país.
D. Demétrio Valentini é bispo de Jales.